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Retorno da cobrança do IOF: Governo antecipa fim da alíquota zero

Atualizado: 23 de mar. de 2021

A alíquota zero, que teria validade até o fim do ano, encerrou antecipadamente. Saiba mais!


O Presidente Jair Bolsonaro assinou uma nova Medida Provisória que autoriza a isenção do pagamento da conta de energia elétrica, dos últimos 30 dias, aos moradores do Amapá que sofreram recentemente com o “apagão”.


O custo estimado de R$ 80 milhões deve ser compensado pelo recolhimento do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) e repassado à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). Com isso, a cobrança do IOF que estava suspensa até 31 de dezembro, voltara a ocorrer normalmente – inclusive nas contratações de empréstimos.


Cobrança do IOF volta antes do prazo inicial previsto


As novas operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários terão novamente o acréscimo do imposto federal, que é aplicado a pessoas físicas e jurídicas, e que pode ter diferentes alíquotas. O que muda o cálculo é o fato gerador.


No caso dos empréstimos, este valor é de cerca de 3% sobre o valor total liberado mais 0,38% ao ano. No consignado há uma alíquota fixa.


A isenção da cobrança do IOF foi aprovada durante a pandemia prioritariamente como forma de incentivar o acesso ao crédito, ou seja, com o objetivo de baratear o custo do dinheiro solicitado às instituições financeiras.


O IOF é cobrado em operações como:


- Contratação de empréstimos, financiamentos ou seguros pessoais ou em nome de empresas;

- Compra e venda de moedas estrangeiras (câmbio);

- Resgate de investimentos pessoais ou em nome de empresas;

- Rotativo do cartão de crédito;

- Uso do cheque especial.


A data da isenção da chamada “alíquota zero” já havia sido prorrogada por duas vezes (julho e outubro) e na última alteração foi estendida até o final de dezembro. Agora, com a revogação dos decretos anteriores, todas as operações passam a ter a cobrança do IOF.

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Decreto Nº 10.551


A mudança passou a valer a partir do dia 26/11, conforme Decreto nº 10.551 de 25 de novembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União (DOU):


Art. 1º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 7º …………………………………………………………………………………………………….


§ 20. Nas operações de crédito contratadas entre 3 de abril de 2020 e 26 de novembro de 2020, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII docapute no § 15 ficam reduzidas a zero.


§ 21. ………………………………………………………………………………………………………..


III – cuja base de cálculo seja apurada por somatório dos saldos devedores diários na forma do disposto nos § 18 e § 19, hipótese na qual se aplica a alíquota zero aos saldos devedores diários apurados entre 3 de abril de 2020 e 26 de novembro de 2020.” (NR)


“Art .8º …………………………………………………………………………………………………….


§ 6º Nas operações de crédito contratadas entre 3 de abril de 2020 e 26 de novembro de 2020, a alíquota adicional do IOF de que trata o § 5º fica reduzida a zero.” (NR)


O que muda na prática?


De forma geral e muito simplista, a cobrança do IOF tornará as dívidas maiores. E isso, independe do valor ou prazo de parcelamento – uma vez que incide sobre todas as contrações.


Assim, tanto um Aposentado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quanto um Servidor Público Federal (SIAPE) que adquirem um empréstimo consignado, por exemplo, de 12 ou 96 meses, vão pagar o imposto.


Vale lembrar, no entanto, que esse tributo assim como outros valores relativos à taxas de juros, tarifas, encargos são englobados no Custo Efetivo Total (CET).


Essa alíquota (dada por um percentual ao mês) é somado ao valor do crédito solicitado e dá então o valor total da dívida. As parcelas mensais são a divisão deste valor final pelo número de parcelas contratadas.


IMPORTANTE: a cobrança do IOF não exige o pagamento antecipado ou transferência de qualquer valor antes da obtenção do crédito. Seu valor estará embutido na proposta final. Ao receber qualquer pedido neste sentido, desconfie!


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